Notas sobre união estável
A união estável é reconhecidmo entidade familiar e está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente no art. 226, § 3º, o qual estabelece que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Cabe pontuar que, a regulamentação do dispositivo constitucional supramencionado se deu por meio da Lei nº 9.278/96, que prevê: Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Um ponto importante que você deve saber é que a existência de uma união estável não está condicionada a qualquer documento, sendo necessários apenas a intenção do casal em constituir uma família. Por outro lado, formalizar a união estável proporciona ao casal benefícios financeiros e garante mais segurança jurídica no que diz respeito à conquis...